Serviço de Apoio Domiciliário (SAD)

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Pode consultar mais informações sobre o serviço em baixo.

    (*) - Campo obrigatório

    Serviço de Apoio Domiciliário

    1. O Serviço de Apoio Domiciliário é a resposta social que consiste na prestação de cuidados e serviços a famílias e ou pessoas que se encontrem no seu domicilio, em situação de dependência física e ou psíquica e que não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e ou a realização das atividades instrumentais da vida diária, nem disponham de apoio familiar para o efeito. 

    2. Constituem objetivos do Serviço de Apoio Domiciliário: 

    • Concorrer para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e famílias; 
    • Contribuir para a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;
    • Contribuir para a permanência dos utentes no seu meio habitual de vida, retardando ou evitando o recurso a estruturas residenciais;
    • Promover estratégias de desenvolvimento da autonomia; 
    • Prestar os cuidados e serviços adequados às necessidades dos utentes, sendo estes objeto de contratualização;
    • Facilitar o acesso a serviços da comunidade; 

    3. Reforçar as competências e capacidades das famílias e de outros cuidadores.

    NORMA 5º - Cuidados e Serviços Prestados

    1. Para a prossecução dos seus objetivos o Serviço de Apoio Domiciliário deve proporcionar um conjunto diversificado de cuidados e serviços, em função das necessidades dos utentes

    2. Os cuidados e serviços prestados pelo Serviço de Apoio Domiciliário devem ser, tendencialmente, disponibilizados todos os dias da semana, garantindo, também, sempre que necessário o apoio aos sábados, domingos e feriados. 

    3. O Serviço de Apoio Domiciliário deve reunir condições para prestar, pelo menos, quatro dos seguintes cuidados e serviços: 

    • Cuidados de higiene e conforto pessoal; 
    • Higiene habitacional, estritamente necessária à natureza dos cuidados prestados; 
    • Fornecimento e apoio nas refeições, respeitando as dietas com prescrição médica; 
    • Tratamento da roupa do uso pessoal do utente;
    • Atividades de animação e socialização, designadamente, animação, lazer, cultura, aquisição de bens e géneros alimentícios, pagamento de serviços, deslocação a entidades da comunidade; 
    • Serviço de teleassistência. 

    4. O Serviço de Apoio Domiciliário pode, ainda, assegurar outros serviços, designadamente: 

    • Formação e sensibilização dos familiares e cuidadores informais para a prestação de cuidados aos utentes; 
    • Apoio psicossocial; 
    • Confeção de alimentos no domicílio; 
    • Transporte; 
    • Cuidados de imagem; 
    • Realização de pequenas modificações ou reparações no domicílio; 
    • Realização de atividades ocupacionais. 

    5. Sem prejuízo de o SAD poder assegurar os serviços referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior, deve ter-se em conta a existência na comunidade de serviços mais apropriados à satisfação das necessidades dos utentes.

    NORMA 6ª - Princípios de Atuação

    1. O Serviço de Apoio Domiciliário rege-se pelos seguintes princípios de atuação: 

     

    • Qualidade, eficiência, humanização e individualização;
    • Interdisciplinaridade;
    • Avaliação das necessidades do utente;
    • Reserva da intimidade da vida privada e familiar;
    • Inviolabilidade do domicílio e da correspondência;
    • Participação e corresponsabilização do utente ou representante legal e dos seus familiares, na elaboração do programa de cuidados e serviços;

    NORMA 6ª - Critérios de Prioridade na Admissão

    1. Os critérios de admissibilidade são os previstos no enquadramento jurídico em vigor e que constam do Regulamento Interno do SAD, nomeadamente: 

    • No âmbito do acordo de cooperação, privilegiar as pessoas ou grupos economicamente mais desfavorecidos, conforme alínea e) do artigo 12º da portaria 196 – A/2015 de 1 de julho.
    • Idade do cliente (indexada à idade de reforma vigente); 
    • Tipo de cuidados médicos e paramédicos exigidos; 
    • Ausência ou impossibilidade da família em assegurar o apoio necessário; 
    • Risco de isolamento social; 
    • Situações de emergência social.
    • Ordem de Inscrição.

    Horários condicionados devido ao COVID-19.

    Agendamento obrigatório, com 48 horas de antecedência.
    Agradecemos a sua compreensão.